sexta-feira, 22 de março de 2013

Artigo: A Importância do Inquérito Policial

Autora: Millena Coelho Jorge Albernaz

Pode-se afirmar que o Inquérito Policial possui histórico longo e remete-se à Inquisição europeia, onde nasceu o processo secreto, no século XII.
No começo, os Tribunais Inquisitoriais não faziam distinção entre crimes eclesiásticos e crimes comuns, mas com o fim da influência do clero, começou a haver uma distinção entre tais naturezas.
No Brasil colonial, até abril de 1821, a justiça esteve ligada a Portugal, e o Príncipe Regente, D. Pedro, foi quem criou os primeiros tribunais no país e, logo após descumprir ordem da Corte portuguesa de que se extinguissem tais tribunais, consolidou-se a independência judiciária e política do Brasil.
Tem-se que, em 3 de dezembro de 1841, foi editado Decreto-Lei alterando a Constituição do Império e, assim, surge a figura do inquérito policial, não com este nome, que só seria adotado em 20 de setembro de 1871. Mas, o referido decreto-lei dava obrigações aos Chefes de Polícia de que remetessem todos os dados e provas colhidas sobre algum delito ao juízo competente, para que este formasse a opinião sobre o caso, algo bem parecido com o nosso mais expressivo sistema de investigação preliminar, o inquérito policial.
Sendo assim, de fato já existia em 1841 um sistema de investigação preliminar para munir o juízo de provas e informações sobre o fato delituoso, mas formalmente o Inquérito Policial só foi criado em 1871.
O Inquérito Policial que conhecemos em nosso ordenamento atual é diferente do Inquérito do século XIX. Ele foi construído com as bases históricas anteriores e regulamentado em 1941, com a criação do nosso vigente Código de Processo Penal.
Daquele tempo ao atual houve inúmeras mudanças no ordenamento jurídico nacional, além de haver decorrido mais de meio século, regimes autoritários entraram e saíram, e, finalmente, veio a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual conferiu ao indivíduo um amplo e vasto rol de direitos e garantias coletivos e individuais.
Com a Carta Magna de 1988, definiram-se as organizações policiais e, principalmente, atribuiu-se à polícia judiciária (Polícia Civil e Federal) a responsabilidade para realizar a atividade de investigação criminal.
Nesse contexto, mostra-se que a intenção do constituinte foi pugnar por uma investigação criminal respeitosa aos direitos individuais e voltada à efetiva realização da justiça, ao estabelecer que são competentes para tanto os operadores do direito, cuja investidura nos respectivos cargos que compõem as polícias judiciárias, lhes autoriza o exercício desse fundamental mister, por meio de instrumento legal e de importância ímpar, denominado inquérito policial.
Portanto, a partir daí, quaisquer tentativas de retirar do presidente do inquérito, Delegado de Polícia de carreira, sua prerrogativa constitucional, deve ser vista como afronta ao Estado Democrático de Direito, ao processo histórico do país, não coadunando com os princípios constitucionais expressos no texto de nossa tão sonhada Constituição Cidadã.
Fere-se, por conseguinte, o § 4º art. 144 da Constituição Federal , que, como foi explicitado, atribui à Polícia Judiciária, chefiada por delegado de polícia de carreira, a atividade de investigação criminal.
Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 2427 e 3614, que “a presidência do inquérito policial é do delegado de polícia”.
Vale ressaltar que, por inúmeras vezes, por intermédio de propostas de emenda à Constituição, objetivou-se conquistar funções próprias dos Delegados de Polícia quanto à investigação criminal, sendo que essa iniciativa de outra carreira jurídica sempre foi rejeitada pelo Congresso Nacional.
De outra parte, não é razoável imaginar que a instituição responsável por investigar é a mesma instituição responsável por acusar.
A Polícia Judiciária, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona pela causa investigada. Em consonância com o sistema de persecução criminal acusatório, adotado no Brasil e que se caracteriza por ter, de forma bem distintas, as figuras dos profissionais que investigam (delegado de polícia), defendem (advogado), acusam (integrante do Ministério Público) e julgam (magistrado) o crime.
Esses papéis não podem ser invertidos nem fundidos, sob pena de provocar o desequilíbrio na relação processual criminal.
Além disso, os procedimentos investigatórios instaurados pelo Delegado de Polícia de carreira submetem-se ao devido controle e acompanhamento do Ministério Público, assim como o Conselho Nacional de Justiça está atento às atividades do Judiciário.
Na linha do que foi exposto, observa-se, no contexto de organização social, a importância do inquérito policial, como peça fundamental na elucidação dos fatos criminosos, individualização da autoria e de todas as circunstâncias decorrentes da infração penal, impedindo que se impere na sociedade o sentimento de impunidade.
Nesse diapasão, temos que o Inquérito Policial não é um simples e aleatório coletor de provas; representa a formalização de todo um processo de investigação criminal, que constitui um conjunto de métodos, técnicas e procedimentos especializados, destinados a levantar a materialidade e autoria de uma infração penal e que irá fundamentar uma futura condenação.
Portanto, a dedicação dos membros da Polícia Judiciária do início ao fim de uma investigação é extremo e não pode ser desmerecido, pois são estes profissionais que têm o contato, por vezes, imediato com o fato criminoso e, a partir de suas percepções, inicia-se a ciência da investigação criminal, buscando o saber e a descoberta da verdade, restabelecendo a ordem e a paz no convívio social.
A valorização deste trabalho e destes profissionais representa a valorização do ser humano e do próprio ordenamento jurídico constitucional. Afinal, como acusar e julgar sem conhecer os fatos? 

Articulista - Millena Coelho Jorge AlbernazDelegada de Polícia.

fonte: secretaria de segurança pública do Tocantins
site:
http://www.ssp.to.gov.br/portal/artigo.php?i=8f1330138c24d94eae8442df73c89a51

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