A palavra Ética é originada do grego ethos, (modo de ser, caráter). Em Filosofia, Ética significa o que é bom para o indivíduo e para a sociedade. Define-se Moral como um conjunto de normas, princípios, preceitos, costumes, valores que norteiam o comportamento do indivíduo no seu grupo social. Moral e ética não devem ser confundidos. Enquanto a moral é normativa, a ética é teórica, e buscam explicar e justificar os costumes de uma determinada sociedade, bem como fornecer subsídios para a solução de seus dilemas mais comuns. Porém, deve-se deixar claro que etimologicamente "ética" e "moral" são expressões sinônimas, sendo a primeira de origem grega, enquanto a segunda é sua tradução para o latim. A ética também não deve ser confundida com a lei, embora com certa frequência a lei tenha como base princípios éticos.
Valores: o mundo ético é mais amplo que o jurídico e o condiciona, e que, "não há valores absolutos, mas apenas valores relativos; não existe uma Justiça absoluta, mas apenas uma Justiça relativa; os valores que nós constituímos através dos nossos atos produtores de normas e colocamos na base dos nossos juízos de valor não podem apresentar-se com a pretensão de excluir a possibilidade de valores opostos".
NORMA JURÍDICA
A norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras, de condutas caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada. Há normas que têm como função orientar ou dificultar certos atos, sem sentido estritamente normativo. Como faz o Código Civil ao definir a classificação das coisas. No entanto, o tipo de sanção é diverso. E o que distingue as normas jurídicas das demais normas (morais, religiosas e de controle social - este último grupo é motivo de controvérsia na doutrina) é a sua cogência, isto é, a sua obrigatoriedade.
A norma não diz que o indivíduo se conduzirá de certa maneira, mas que ele deverá se conduzir de maneira certa
A norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras, de condutas caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada. Há normas que têm como função orientar ou dificultar certos atos, sem sentido estritamente normativo. Como faz o Código Civil ao definir a classificação das coisas. No entanto, o tipo de sanção é diverso. E o que distingue as normas jurídicas das demais normas (morais, religiosas e de controle social - este último grupo é motivo de controvérsia na doutrina) é a sua cogência, isto é, a sua obrigatoriedade.
A norma não diz que o indivíduo se conduzirá de certa maneira, mas que ele deverá se conduzir de maneira certa
SITUAÇÃ FÁTICA
A situação fática do costume transforma-se numa vontade coletiva cujo sentido subjetivo é um dever-ser. Através do costume podem tanto ser produzidas normas morais como jurídicas. As normas jurídicas são assim consideradas se a Constituição da comunidade assume o costume, costume agora qualificado como criador de Direito.
A situação fática do costume transforma-se numa vontade coletiva cujo sentido subjetivo é um dever-ser. Através do costume podem tanto ser produzidas normas morais como jurídicas. As normas jurídicas são assim consideradas se a Constituição da comunidade assume o costume, costume agora qualificado como criador de Direito.
NORMA E SUA VIGÊNCIA
Uma norma jurídica é considerada objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida. Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma que não é eficaz em uma certa medida, não será considerada norma válida. Um mínimo de eficácia é a condição de sua vigência.
Uma norma jurídica é considerada objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida. Uma norma que nunca e em parte alguma é aplicada e respeitada, isto é, uma norma que não é eficaz em uma certa medida, não será considerada norma válida. Um mínimo de eficácia é a condição de sua vigência.
VIGÊNCIA E EFICÁCIA
Vigência e eficácia de uma norma jurídica também não coincidem cronologicamente. Uma norma jurídica entra em vigor antes de ser seguida e aplicada. Uma norma jurídica deixará de ser considerada válida quando permanece duradouramente ineficaz.
Dizer que uma norma vale significa dizer que ela vale para qualquer espaço ou para qualquer período de tempo, isto é, que ela se refere a uma conduta que somente se pode verificar em um certo lugar ou em um certo momento.
Vigência e eficácia de uma norma jurídica também não coincidem cronologicamente. Uma norma jurídica entra em vigor antes de ser seguida e aplicada. Uma norma jurídica deixará de ser considerada válida quando permanece duradouramente ineficaz.
Dizer que uma norma vale significa dizer que ela vale para qualquer espaço ou para qualquer período de tempo, isto é, que ela se refere a uma conduta que somente se pode verificar em um certo lugar ou em um certo momento.
FORÇA RETROATIVA
Uma norma jurídica pode retirar, com força retroativa, validade de outra norma jurídica que fora editada antes da sua entrada em vigor, pois foram as que os atos de coerção, executados, como sanções, sob o domínio da norma anterior, percam seu caráter de penas ou execuções, e os fatos de conduta humana que os condicionaram sejam despidos posteriormente do seu caráter de delitos. Além dos domínios de validade espacial e temporal, podem-se ainda distinguir um domínio de validade pessoal e um domínio de validade material das normas. Não é o indivíduo que fica submetido a uma norma, mas somente sua conduta.
Uma norma jurídica pode retirar, com força retroativa, validade de outra norma jurídica que fora editada antes da sua entrada em vigor, pois foram as que os atos de coerção, executados, como sanções, sob o domínio da norma anterior, percam seu caráter de penas ou execuções, e os fatos de conduta humana que os condicionaram sejam despidos posteriormente do seu caráter de delitos. Além dos domínios de validade espacial e temporal, podem-se ainda distinguir um domínio de validade pessoal e um domínio de validade material das normas. Não é o indivíduo que fica submetido a uma norma, mas somente sua conduta.
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